REsp
Recurso Especial
Processo nº 1078640
ID do Registro
#69779d5aec0ab
200801709281
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LUIZ FUX
2010-03-23
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO
ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA
1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em
sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens,
incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é
lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da
tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de
restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de
improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes do
STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e
REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
2. A decretação de indisponibilidade dos bens, em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa, mercê do caráter
assecuratório da medida, pode recair sobre os bens necessários ao
ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente
ao suposto ato de improbidade. Precedentes do STJ: AgRg no Ag
1144682/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2009; REsp 1003148/RN,
PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp 535.967/RS, SEGUNDA TURMA, DJe
04/06/2009; REsp 806301/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008.
3. O Recurso Especial não é servil ao exame acerca dos requisitos
autorizadores da concessão da liminar, consistentes no periculum in
mora e no fumus boni iuris, porquanto à toda evidência, demandam a
indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no
processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do
preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial."
4. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento,
engendrado contra o deferimento da liminar de indisponibilidade de
bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in
foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora
e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do
acórdão hostilizado (fls. 206/207), incidindo, desta sorte, o
verbete da Súmula 07/STJ.
5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.