REsp
Recurso Especial
Processo nº 1162074
ID do Registro
#69779d5aebb73
200901054654
-
CASTRO MEIRA
2010-03-26
-
2010-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
LIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO. DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Nos embargos à execução, questiona-se a legitimidade do Parquet
Estadual para promover a cobrança dos valores indevidamente
recebidos pelo então embargante, ora recorrente, em razão de
acumulação irregular de cargos públicos municipais ? condenação
estampada em sentença transitada em julgado proferida nos autos de
ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
2. O acórdão impugnado consignou expressamente que o título
executivo é líquido na medida em que simples cálculos aritméticos
são suficientes para se atingir o montante exequendo, de sorte que a
falta de ataque específico a esse fundamento nas razões do especial
e a necessidade de revolvimento fático-probatório para se alterar
essa orientação acarretam a incidência dos óbices inscritos nas
Súmulas 283/STF e 07/STJ, respectivamente.
3. A ação civil pública é instrumento hábil à proteção do patrimônio
público, com o objetivo de defender o interesse público, de sorte
que o Ministério Público ostenta legitimidade para aforar ação dessa
natureza visando ao ressarcimento de dano ao erário municipal ? como
ocorreu na espécie ?, sem embargo da apuração pelo Parquet acerca da
responsabilidade pela eventual incúria do Município em perseguir a
reparação dos prejuízos sofridos. Precedentes.
4. A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo
do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se
originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº
7.347/85.
5. O Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à
execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis
públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo,
outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública
Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se
cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação
ordinária falhar ? circunstância que escapa do debate aqui travado,
mas que aparentemente ficou caracterizada.
6. Não se pode conceber um sistema no qual a outorga de atribuições
e competências viria desacompanhada dos meios hábeis à consecução
dos objetivos traçados, o que significaria, em última análise,
esvaziar concretamente a função institucional do Ministério Público
de resguardar o patrimônio público.
7. "Nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença
judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em
dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando
incontroversa a existência da dívida" (REsp 1.126.631/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.11.09).
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.