REsp

Recurso Especial

Processo nº 1162074
ID do Registro #69779d5aebb73
200901054654
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CASTRO MEIRA
2010-03-26
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2010-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Nos embargos à execução, questiona-se a legitimidade do Parquet Estadual para promover a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo então embargante, ora recorrente, em razão de acumulação irregular de cargos públicos municipais ? condenação estampada em sentença transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2. O acórdão impugnado consignou expressamente que o título executivo é líquido na medida em que simples cálculos aritméticos são suficientes para se atingir o montante exequendo, de sorte que a falta de ataque específico a esse fundamento nas razões do especial e a necessidade de revolvimento fático-probatório para se alterar essa orientação acarretam a incidência dos óbices inscritos nas Súmulas 283/STF e 07/STJ, respectivamente. 3. A ação civil pública é instrumento hábil à proteção do patrimônio público, com o objetivo de defender o interesse público, de sorte que o Ministério Público ostenta legitimidade para aforar ação dessa natureza visando ao ressarcimento de dano ao erário municipal ? como ocorreu na espécie ?, sem embargo da apuração pelo Parquet acerca da responsabilidade pela eventual incúria do Município em perseguir a reparação dos prejuízos sofridos. Precedentes. 4. A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. 5. O Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar ? circunstância que escapa do debate aqui travado, mas que aparentemente ficou caracterizada. 6. Não se pode conceber um sistema no qual a outorga de atribuições e competências viria desacompanhada dos meios hábeis à consecução dos objetivos traçados, o que significaria, em última análise, esvaziar concretamente a função institucional do Ministério Público de resguardar o patrimônio público. 7. "Nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida" (REsp 1.126.631/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.11.09). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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