REsp
Recurso Especial
Processo nº 1096702
ID do Registro
#69779d5aeb939
200802349874
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CASTRO MEIRA
2010-03-22
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2010-02-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública cumulada com ressarcimento de danos por ato de improbidade
administrativa, objetivando responsabilizar Jorge Gonçalves da
Fonseca, à época prefeito, e Ricardo Mendes por lesão ao erário do
Município de Bom Jesus dos Perdões/SP.
2. No especial, o recorrente aduz: a) nulidade do aresto estadual
por não ter suprido a omissão apontada nos aclaratórios sobre o
julgamento extra petita; b) violação dos artigos 128, 458, inciso II
e 460 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de
nulidade da sentença, por ter extrapolado os limites da causa de
pedir remota ? descrição dos fatos narrados na inicial.
3. Afronta ao disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. O Tribunal
de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, bem
ou mal, afastou o vício do julgamento extra petita, ao asseverar que
"[n]ão há falta de correlação entre a inicial e a sentença, pois
tanto nela como no V. Acórdão declarando se examinou a ação do réu,
sendo consideradas e afastadas as excusas por ele apresentadas, não
havendo nulidade a ser declarada ou omissão a serem supridas" (fl.
907 ? sem destaques no original). Assim, não há que se falar em
nulidade do acórdão.
4. Análise acerca do suposto julgamento extra petita.
4.1. Consta da inicial que em "meados de setembro de 1997, JORGE
GONÇALVES compareceu na empresa Sebil e manteve contado direto com
RICARDO MENDES, em reunião. Oferecendo em troca 'favores' políticos
não determinados, o Prefeito Municipal solicitou de RICARDO MENDES a
quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), para seu uso
pessoal, em dinheiro. RICARDO declarou que entregaria a quantia, mas
o montante sairia do capital da empresa e, portanto, teria que haver
uma justificativa para a saída. Resolveram, então, que o dinheiro
seria descontado das parcelas de pagamento de ISS" (fl. 03).
4.2. A sentença, em momento algum, extrapolou os limites da causa de
pedir remota. Conforme pleiteado na exordial, o juízo singular
reconheceu a procedência do pedido em razão da comprovação da
prática de ato ímprobo, qual seja, fraude no recolhimento do Imposto
Sobre Serviços, assim decidindo:
"Conclusão: Ricardo, segundo sua defesa, de forma consciente,
entregou dinheiro do imposto para construção de uma creche,
desviando a arrecadação, em participação com o então Prefeito Jorge
Gonçalves da Fonseca. Desta forma, não importa se pretendia
beneficiar Jorge ou a construção de uma creche e sim, o fato de ter
burlado a arrecadação municipal entregando a verba destinada ao
pagamento do imposto diretamente ao Prefeito, sem qualquer registro
formal do cumprimento da obrigação tributária, permitindo a
destinação irregular da verba pública. Dentro deste contexto, é
irrelevante se Ricardo sabia ou não que Jorge desviaria o dinheiro,
pois sua conduta, por si só, já caracteriza ato de improbidade
administrativa" (fls. 747 e 750 ? sem destaques no original).
4.3. Do mero confronto entre os excertos colhidos da petição inicial
e da sentença, constata-se a ausência de julgamento fora dos limites
da causa de pedir.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr.
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, pela parte RECORRENTE: RICARDO
MENDES