REsp

Recurso Especial

Processo nº 1096702
ID do Registro #69779d5aeb939
200802349874
-
CASTRO MEIRA
2010-03-22
-
2010-02-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública cumulada com ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa, objetivando responsabilizar Jorge Gonçalves da Fonseca, à época prefeito, e Ricardo Mendes por lesão ao erário do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP. 2. No especial, o recorrente aduz: a) nulidade do aresto estadual por não ter suprido a omissão apontada nos aclaratórios sobre o julgamento extra petita; b) violação dos artigos 128, 458, inciso II e 460 do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade da sentença, por ter extrapolado os limites da causa de pedir remota ? descrição dos fatos narrados na inicial. 3. Afronta ao disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, bem ou mal, afastou o vício do julgamento extra petita, ao asseverar que "[n]ão há falta de correlação entre a inicial e a sentença, pois tanto nela como no V. Acórdão declarando se examinou a ação do réu, sendo consideradas e afastadas as excusas por ele apresentadas, não havendo nulidade a ser declarada ou omissão a serem supridas" (fl. 907 ? sem destaques no original). Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão. 4. Análise acerca do suposto julgamento extra petita. 4.1. Consta da inicial que em "meados de setembro de 1997, JORGE GONÇALVES compareceu na empresa Sebil e manteve contado direto com RICARDO MENDES, em reunião. Oferecendo em troca 'favores' políticos não determinados, o Prefeito Municipal solicitou de RICARDO MENDES a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), para seu uso pessoal, em dinheiro. RICARDO declarou que entregaria a quantia, mas o montante sairia do capital da empresa e, portanto, teria que haver uma justificativa para a saída. Resolveram, então, que o dinheiro seria descontado das parcelas de pagamento de ISS" (fl. 03). 4.2. A sentença, em momento algum, extrapolou os limites da causa de pedir remota. Conforme pleiteado na exordial, o juízo singular reconheceu a procedência do pedido em razão da comprovação da prática de ato ímprobo, qual seja, fraude no recolhimento do Imposto Sobre Serviços, assim decidindo: "Conclusão: Ricardo, segundo sua defesa, de forma consciente, entregou dinheiro do imposto para construção de uma creche, desviando a arrecadação, em participação com o então Prefeito Jorge Gonçalves da Fonseca. Desta forma, não importa se pretendia beneficiar Jorge ou a construção de uma creche e sim, o fato de ter burlado a arrecadação municipal entregando a verba destinada ao pagamento do imposto diretamente ao Prefeito, sem qualquer registro formal do cumprimento da obrigação tributária, permitindo a destinação irregular da verba pública. Dentro deste contexto, é irrelevante se Ricardo sabia ou não que Jorge desviaria o dinheiro, pois sua conduta, por si só, já caracteriza ato de improbidade administrativa" (fls. 747 e 750 ? sem destaques no original). 4.3. Do mero confronto entre os excertos colhidos da petição inicial e da sentença, constata-se a ausência de julgamento fora dos limites da causa de pedir. 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, pela parte RECORRENTE: RICARDO MENDES
Voltar para Lista