HC

Habeas Corpus

Processo nº 96849
ID do Registro #69779d5aeb6db
200702993459
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LAURITA VAZ
2010-03-22
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2010-03-02
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PECULATO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INDÍCIOS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS AO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL NÃO CONFIGURADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELEGAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEGAL DO ORA RÉU, TAMBÉM MAGISTRADO NA COMARCA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. As pretensões dirigidas ao trancamento da ação penal por falta de plausibilidade jurídica acerca da materialidade e dos indícios de autoria, quanto ao crime de peculato, e por falta de indícios probatórios das elementares dos crimes de denunciação caluniosa e de coação no curso do processo, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus pois demandariam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 2. A prerrogativa de foro do Paciente, Juiz de Direito, não implica a impossibilidade de o Ministério Público dispensar investigações preliminares, em face da existência de elementos suficientes para embasar a denúncia, consistentes em provas colhidas para o ajuizamento de ação civil pública e em depoimentos da vítima e de testemunhas que foram espontaneamente a esse órgão delatar crimes. 3. O objetivo precípuo da investigação criminal preliminar é a formação da convicção do titular da ação penal. O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. 4. O crime de atentado violento ao pudor praticado com violência real ou grave ameaça é de ação penal pública incondicionada. Essa violência consistiu na utilização de força física para, contra a vontade da vítima de 12 (doze) anos, praticar atos libidinosos. Apesar de, em uma primeira análise, a conduta do Paciente não ter gerado lesões corporais na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n.º 608 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. O interrogatório não é ato meramente ordinatório, na medida em que, além de ser meio de defesa, é possível fonte de prova a contribuir com a formação do convencimento do julgador, sendo necessário assegurar que seja realizado de forma segura, justa e equidistante das partes. 6. Na hipótese, dadas as peculiaridades no caso concreto, verifica-se constrangimento ilegal na decisão do Desembargador da ação penal originária, que delegou o ato de interrogatório do Paciente ao Juiz de Direito da Comarca onde o Réu também atua como magistrado, uma vez que um Juiz é o substituto automático do outro. 7. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o interrogatório seja realizado por um dos Juízos de Direito da Capital ou pelo próprio Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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