REsp
Recurso Especial
Processo nº 997564
ID do Registro
#69779d5aeb2d1
200702401431
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BENEDITO GONÇALVES
2010-03-25
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2010-03-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TERMOS DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS ÍMPROBAS.
1. Ação civil pública intentada por Ministério Público Estadual com
o intuito de obter reparação de prejuízos causados ao erário por
supostos atos de improbidade administrativa, que teriam decorrido da
assinatura de termos de aditamentos relacionados ao contrato
administrativo 10/LIMPURB/95, em possível desacordo com as
disposições da Lei 8.666/93.
2. Aponta-se as seguintes ilegalidades: (i) alteração de valores
contratuais estimativos, em desacordo com o limite de 25% previsto
no artigo 65, § 1º; (ii) modificação dos prazos de pagamento
previstos no edital (segundo termo de aditamento); (iii) inclusão de
serviços da mesma natureza dos já contratados, mas não constantes do
contrato originário; (iv) pagamento por serviços supostamente não
prestados.
3. Acórdão recorrido que, com base exclusivamente na constatação da
ilegalidade dos termos de aditamento, imputou aos réus a conduta
culposa prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a
aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei.
4. Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é
necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de
terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a
irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ?não se pode
confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori
Zavascki, DJE 8/3/2010).
5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao concluir que os desvios
dos ditames da Lei 8.666/93, por si só, seriam suficientes para a
subsunção automática das condutas dos demandados aos tipos previstos
na Lei de Improbidade, não se desincumbiu de aferir a culpa ou dolo
dos agentes públicos e terceiros, que são elementos subjetivos
necessários à configuração da conduta de improbidade.
6. Ademais, observa-se que, na hipótese, a aplicação da Lei de
Improbidade encontra-se dissociada dos necessários elementos de
concreção, na medida em que sobejam dos autos pareceres do Tribunal
de Contas Municipal, bem como diversos pronunciamentos técnicos
provenientes de vários órgãos especializados da administração, todos
convergentes quanto à possibilidade de assinatura dos termos de
aditamento e baseados em interpretação razoável de dispositivos
legais.
7. Imputar a conduta ímproba a agentes públicos e terceiros que
atuam respaldados por recomendações de ordem técnica provenientes de
órgãos especializados, sobre as quais não houve alegação, tampouco
comprovação, de inidoneidade ou de que teriam sido realizadas com
intuito direcionado à lesão da administração pública, não parece se
coadunar com os ditames da razoabilidade, de sorte que seria mais
lógico, razoável e proporcional considerar como atos de improbidade
aqueles que fossem eventualmente praticados em contrariedade às
recomendações advindas da própria administração pública.
8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que
se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se
repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º
e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a
possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal
administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais
referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não
admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
providos, para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, nos
termos da fundamentação do voto, considerando-se prejudicados os
demais temas discutidos nos autos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos especiais e, nessas partes, dar-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise
Arruda.