REsp
Recurso Especial
Processo nº 931060
ID do Registro
#69779d5aeafd9
200700474295
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BENEDITO GONÇALVES
2010-03-19
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. ILHA DA MARAMBAIA.
COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOS. DECRETO N.º 4.887, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2003, E ART. 68 DO ADCT.
1. A Constituição de 1998, ao consagrar o Estado Democrático de
Direito em seu art. 1º como cláusula imodificável, fê-lo no afã de
tutelar as garantias individuais e sociais dos cidadãos, através de
um governo justo e que propicie uma sociedade igualitária, sem
nenhuma distinção de sexo, raça, cor, credo ou classe social.
2. Essa novel ordem constitucional, sob o prismado dos direitos
humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a
titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé
há mais de 150 (cento e cinquenta) anos, consoante expressamente
previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
3. A sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública n.º
2002.51.11.000118-2, pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ? Poder Judiciário, de
29 de março de 2007, páginas 71/74), reconheceu a comunidade de
Ilhéus da Marambaia/RJ como comunidade remanescente de quilombos, de
sorte que não há nenhum óbice para a titulação requerida.
4. Advirta-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos
quilombos é justa e de boa fé. Nesse sentido, conforme consta dos
fundamentos do provimento supra, a Fundação Cultural Palmares,
antiga responsável pela identificação do grupo, remeteu ao juízo
prolator do decisum em comento relatório técno-científico contendo
[...] "todo o histórico relativo à titularidade da Ilha de
Marambaia, cujo primeiro registro de propriedade fora operado em
1856, junto ao Registro de Terras da Paróquia de Itacuruçá, em nome
do Comendador Joaquim José de Souza Breves, que instalou no local um
entreposto do tráfico negreiro, de modo que, ao passar para o
domínio da União, afetado ao uso especial pela Marinha, em 1906, já
era habitado por remanescentes de escravos, criando comunidade com
características étnico-culturais próprias, capazes de inserí-los no
conceito fixado pelo artigo 2° do indigitado Decreto 4.887/03".
5. A equivocada valoração jurídica do fato probando permite ao STJ
sindicar a respeito de fato notório, máxime no caso sub examinem,
porque o contexto histórico-cultural subjacente ao thema iudicandum
permeia a alegação do recorre de verossimilhança.
6. Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus
ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de
reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob
pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas
tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto
constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e
com diversidade étnica.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Denise Arruda, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e
Denise Arruda (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido
e Teori Albino Zavascki (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).