REsp
Recurso Especial
Processo nº 1117633
ID do Registro
#69779d5aeacef
200900266542
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HERMAN BENJAMIN
2010-03-26
-
2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ORKUT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE
COMUNIDADES. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERNET E DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ASTREINTES. ART. 461, §§ 1º e 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA.
1. Hipótese em que se discutem danos causados por ofensas veiculadas
no Orkut, ambiente virtual em que os usuários criam páginas de
relacionamento na internet (= comunidades) e apõem (= postam)
opiniões, notícias, fotos etc.. O Ministério Público Estadual propôs
Ação Civil Pública em defesa de menores ? uma delas vítima de crime
sexual ? que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidades.
2. Concedida a tutela antecipada pelo Juiz, a empresa cumpriu as
determinações judiciais (exclusão de páginas, identificação de
responsáveis), exceto a ordem para impedir que surjam comunidades
com teor semelhante.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia reiterou a antecipação de
tutela e, considerando que novas páginas e comunidades estavam sendo
geradas, com mensagens ofensivas às mesmas crianças e adolescentes,
determinou que o Google Brasil as impedisse, sob pena de multa
diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. No mérito, o Google impugna a
fixação das astreintes, suscitando ofensa ao art. 461, §§ 1º e 6º,
do CPC ao argumento de sua ineficácia, pois seria inviável, técnica
e humanamente, impedir de maneira prévia a criação de novas
comunidades de mesma natureza. No mais, alega que vem cumprindo as
determinações de excluir as páginas indicadas pelo MPE e identificar
os responsáveis.
5. A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não
significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à
responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer.
6. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa
humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem
as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou
enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável,
intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito
brasileiro.
7. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e,
ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de
relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de
eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de
internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e
disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida
em comunidade, seja ela real, seja virtual.
8. Essa co-responsabilidade ? parte do compromisso social da empresa
moderna com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que
presta e da merecida admiração que conta em todo mundo ? é aceita
pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de
excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas,
por óbvio, são insuficientes, já que reprimir certas páginas
ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento de
outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese,
estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só
prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das
vítimas das ofensas.
9. O Tribunal de Justiça de Rondônia não decidiu conclusivamente a
respeito da possibilidade técnica desse controle eficaz de novas
páginas e comunidades. Apenas entendeu que, em princípio, não houve
comprovação da inviabilidade de a empresa impedi-las, razão pela
qual fixou as astreintes. E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da
prova cabe à empresa, seja como depositária de conhecimento
especializado sobre a tecnologia que emprega, seja como detentora e
beneficiária de segredos industriais aos quais não têm acesso
vítimas e Ministério Público.
10. Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a empresa terá
oportunidade de produzir as provas que entender convenientes perante
o juiz de primeira instância, inclusive no que se refere à
impossibilidade de impedir a criação de novas comunidades similares
às já bloqueadas.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDA DE GOUVEA LEÃO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA