EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 993658
ID do Registro
#69779d5aea8a6
200702328449
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LUIZ FUX
2010-03-23
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.
SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DETRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 7.210/84. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de
improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92),
deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84.
2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de
cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das
disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei
de Execuções Penais, verbis: "Art. 111. Quando houver condenação por
mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a
determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a
detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime."
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas, para esclarecer que
cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, deve observar as disposições
encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão
de fls. 383/423.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração apenas para esclarecer que o cumprimento
das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa
contemporâneos, deve observar as disposições encartadas no art. 11
da Lei 7.210/84, mantendo incólume o acórdão de fls. 383/423, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Licenciado o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.