REsp
Recurso Especial
Processo nº 1172603
ID do Registro
#69779d5aea6a8
200902414252
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HUMBERTO MARTINS
2010-03-12
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2010-03-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO ECONÔMICO ? LIVRE CONCORRÊNCIA ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC ? UNIMED ? COOPERATIVA DE SAÚDE ? SUBMISSÃO
IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA ?
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS ? IMPOSSIBILIDADE
TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO ?
INAPLICABILIDADE AO PROFISSIONAL LIBERAL DO § 4º DO ARTIGO 29 DA LEI
N. 5.764/71, QUE EXIGE EXCLUSIVIDADE ? CAUSA DE PEDIR REMOTA
VINCULADA A LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA ? VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DO ART. 20, INCISOS I, II E IV; DO ART. 21, INCISOS IV E V,
AMBOS DA LEI N. 8.884/94, E DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N.
9.656/98 ? INFRAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PELO AGENTE
ECONÔMICO CONFIGURADAS.
1. Inexistente violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. É cediço, no STJ, que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado
das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da
livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170.
3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de
exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa
da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de
concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto
direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou
interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte
pautados em suposto direito ou interesse individual.
4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional
liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4º do art.
29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio
ou empresário.
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do
art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida
individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência,
através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra,
encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do
art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo
acórdão de origem todos aqueles preceitos.
6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução
minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula
contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos,
viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública,
com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o
fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de
Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista
de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos
e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público
primário.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). IAN GROSNER (Procurador Federal), pela parte RECORRENTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE