REsp
Recurso Especial
Processo nº 1142292
ID do Registro
#69779d5aea47d
200901009206
-
HERMAN BENJAMIN
2010-03-16
-
2010-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 17, § 7,
DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO RAZOÁVEL DAS SANÇÕES.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba contra a ora recorrente, imputando-lhe
conduta ímproba durante sua gestão do Município de Mari no período
de 1997/2000, em virtude de suposto desvio de verbas do Fundef, de
não-aplicação do mínimo da receita municipal no setor educacional e
de gastos excessivos com combustíveis.
2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, e o Tribunal de
origem deu provimento parcial à apelação, apenas para readequar as
sanções correspondentes aos atos de improbidade por dano ao Erário
(art. 10) e atentado aos princípios administrativos (art. 11).
3. A presente ação foi ajuizada em 2000, antes da edição da Medida
Provisória 2.225-45/2001, que incluiu o § 7º no art. 17 da Lei
8.429/1992. Assim, não há falar em inobservância ao rito especial,
que na ocasião não estava em vigor.
4. Ademais, a ausência de prejuízo direto da falta de notificação
para defesa prévia (art. 17, § 7º), conforme asseverado pelo
Tribunal a quo, obsta a decretação de nulidade (pas de nullité sans
grief). Precedentes do STJ.
5. O art. 23, I, da Lei 8.429/1992 não dá suporte à tese recursal,
de que a prolação de sentença após cinco anos do ajuizamento da ação
acarreta a prescrição intercorrente.
6. Diante das considerações fáticas lançadas no acórdão recorrido,
sobretudo da asseverada conduta ardilosa e do prejuízo causado ao
relevante setor educacional, não se mostram desarrazoadas a
aplicação cumulativa de multa, a suspensão de direitos políticos e a
proibição de contratar com o Poder Público.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.