REsp

Recurso Especial

Processo nº 743185
ID do Registro #69779d5aea2dd
200500626657
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NANCY ANDRIGHI
2010-03-17
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2010-03-09
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Violação da coisa julgada. Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial. Multa cominatória. Afastamento. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - É inadmissível a ampliação do título executivo, a respeito de questão já decidida, nos termos do art. 471 do CPC. - De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. - Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material de se cumprir a ordem judicial. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). CARLOS MARCELO GOUVEIA, pela parte RECORRENTE: AIS ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL
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