REsp
Recurso Especial
Processo nº 743185
ID do Registro
#69779d5aea2dd
200500626657
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NANCY ANDRIGHI
2010-03-17
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Embargos de
declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Violação da coisa julgada. Impossibilidade de cumprimento de ordem
judicial. Multa cominatória. Afastamento.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- É inadmissível a ampliação do título executivo, a respeito de
questão já decidida, nos termos do art. 471 do CPC.
- De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa
cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente.
- Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático-
material de se cumprir a ordem judicial.
Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). CARLOS MARCELO GOUVEIA, pela parte RECORRENTE: AIS ASSOCIAÇÃO
PARA INVESTIMENTO SOCIAL