ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 30812
ID do Registro
#69779d5ae9f2b
200902134461
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ELIANA CALMON
2010-03-18
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2010-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO EM
ÁREA DE MATA ATLÂNTICA - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A HONORÁRIOS
PERICIAIS - RECORRIBILIDADE - SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida
em autos de ação civil pública ? ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo visando evitar a ocorrência de possíveis danos
ambientais decorrentes da realização de parcelamento do solo em área
de vegetação de mata atlântica ?, mediante a qual se determinou que
as despesas com a realização da perícia judicial fossem custeadas
com recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados.
2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF). Hipótese em que o próprio
Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento, ao qual
fora atribuído efeito suspensivo, contra a decisão impugnada.
3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão
impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e
981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010,
decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a
adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que
figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei
7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular,
tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado
gratuitamente.
4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no
caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual
6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper
o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja,
sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela
reparação de eventuais danos que tenham sido causados,
coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado.
5. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.