REsp

Recurso Especial

Processo nº 1150530
ID do Registro #69779d5ae9b99
200901432571
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HUMBERTO MARTINS
2010-03-08
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2010-02-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FECHAMENTO DE LOJAS ? DANO MORAL COLETIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO ? INCONFORMAÇÃO DA PARTE ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 269, II, E 267, VI, DO CPC ? NÃO-OCORRÊNCIA ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO AFASTA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUANTO JÁ HOUVER SIDO PROVOCADO ? DA AUSÊNCIA DE DANO ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, 884 E 944 DO CC ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta entabulado após pronunciamento jurisdicional não tem o condão de implicar em perda do interesse de agir do recorrido, pois, como corretamente consignou o acórdão, o TAC firmado entre as partes poderá ser alterado, o que é incompatível com a proteção intentada por meio de ação civil pública. Com o provimento jurisdicional, será formado título executivo judicial, o qual poderá ser executado a qualquer momento. Outrossim, o TAC não afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Nesse caso, a sentença apenas deixaria de subsistir se houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo fosse homologado judicialmente, o que implicaria em formação de título executivo da mesma forma, mas que não é o caso dos autos. O Termo de Ajustamento de Conduta não afasta provimento jurisdicional se já houver sido provocado. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial por violação dos arts. 186 do CC e 333 do CPC, pois, para verificar a ausência de ato ilícito e de dano e apreciar as razões do recurso especial, seria imprescindível analisar as provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, como prescreve o enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos do verbete 13 da Súmula do STJ. 5. Apenas pode ser revisto o valor de condenação por danos morais quanto manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, por implicar no revolvimento de provas, com incidência do verbete 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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