REsp
Recurso Especial
Processo nº 1150530
ID do Registro
#69779d5ae9b99
200901432571
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HUMBERTO MARTINS
2010-03-08
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2010-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
FECHAMENTO DE LOJAS ? DANO MORAL COLETIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO ?
INCONFORMAÇÃO DA PARTE ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 269, II, E 267, VI, DO
CPC ? NÃO-OCORRÊNCIA ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÃO AFASTA
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUANTO JÁ HOUVER SIDO PROVOCADO ? DA
AUSÊNCIA DE DANO ? IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ? DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ? PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, 884 E 944 DO CC ? IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. O Termo de Ajustamento de Conduta entabulado após pronunciamento
jurisdicional não tem o condão de implicar em perda do interesse de
agir do recorrido, pois, como corretamente consignou o acórdão, o
TAC firmado entre as partes poderá ser alterado, o que é
incompatível com a proteção intentada por meio de ação civil
pública. Com o provimento jurisdicional, será formado título
executivo judicial, o qual poderá ser executado a qualquer momento.
Outrossim, o TAC não afasta a apreciação da matéria pelo Poder
Judiciário. Nesse caso, a sentença apenas deixaria de subsistir se
houvesse pedido de desistência do autor da ação ou se o acordo fosse
homologado judicialmente, o que implicaria em formação de título
executivo da mesma forma, mas que não é o caso dos autos. O Termo de
Ajustamento de Conduta não afasta provimento jurisdicional se já
houver sido provocado.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial por violação dos arts.
186 do CC e 333 do CPC, pois, para verificar a ausência de ato
ilícito e de dano e apreciar as razões do recurso especial, seria
imprescindível analisar as provas dos autos, o que não é possível em
sede de recurso especial, como prescreve o enunciado 7 da Súmula do
STJ.
4. A recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que
não configura a divergência exigida no permissivo constitucional,
nos termos do verbete 13 da Súmula do STJ.
5. Apenas pode ser revisto o valor de condenação por danos morais
quanto manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não é o caso
dos autos, por implicar no revolvimento de provas, com incidência do
verbete 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.