REsp
Recurso Especial
Processo nº 625105
ID do Registro
#69779d5ae9988
200400103385
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HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
2010-03-08
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2009-11-10
Não categorizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DAS
RECORRENTES PARA HABILITAR CRÉDITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO
AO ART. 610 DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo consignou, expressamente, que a indenização de
que trata a Ação Civil Pública restou limitada aos moradores do
prédio sinistrado.
2. Tendo em vista que as recorrentes pretendem receber indenização
por danos materiais relativos a imóvel localizado no prédio vizinho
ao Edifício Pálace II, correta a decisão que acolheu a preliminar de
ilegitimidade para habilitarem suposto crédito na Ação Civil Pública
que condenou os réus ao pagamento de indenização.
3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da
questão federal suscitada. Incidência da Súmula 282/STF.
4. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica,
revelando a existência de teses diversas na interpretação de um
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram,
o que não ocorre in casu.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: ELAINE DE
PAULA PALMER