REsp

Recurso Especial

Processo nº 625105
ID do Registro #69779d5ae9988
200400103385
-
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
2010-03-08
-
2009-11-10
Não categorizado

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DAS RECORRENTES PARA HABILITAR CRÉDITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 610 DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo consignou, expressamente, que a indenização de que trata a Ação Civil Pública restou limitada aos moradores do prédio sinistrado. 2. Tendo em vista que as recorrentes pretendem receber indenização por danos materiais relativos a imóvel localizado no prédio vizinho ao Edifício Pálace II, correta a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade para habilitarem suposto crédito na Ação Civil Pública que condenou os réus ao pagamento de indenização. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorre in casu. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Dr(a). ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: ELAINE DE PAULA PALMER
Voltar para Lista