REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087922
ID do Registro
#69779d5ae976f
200802039486
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-05-20
-
2009-05-07
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.
ANULAÇÃO.
I - Contra decisão que determinou a citação do ora recorrente, em
autos de ação civil pública por improbidade administrativa que lhe
move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi interposto
agravo de instrumento cuja decisão ratificou o entendimento já
perfilhado sobre a desnecessidade da notificação prévia - artigo 17,
§ 7º, da Lei nº 8.429/92.
II - A partir do julgamento do REsp nº 883.795/SP, este eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a inobservância do
contraditório preambular em sede de ação de improbidade
administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o
oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§
7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos
postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
corolários do princípio mais amplo do due process of law".
Precedente: REsp nº 1.008.632/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
de 15.09.2008.
III - Recurso provido com o retorno dos autos à instância ordinária
para que seja efetivada a notificação prévia.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.