REsp

Recurso Especial

Processo nº 1116932
ID do Registro #69779d5ae957d
200900075917
-
LUIZ FUX
2009-10-14
-
2009-09-03
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. 1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". . (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005). 2. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedentes do STJ: REsp 1100609/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009; REsp 883795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008; REsp 1008632/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008. 3. In casu, ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Município de Barretos e outros agentes públicos não foi determinada a notificação prévia dos demandados, tendo o juízo de primeiro recebido as contestações por eles apresentadas sem oportunizar nova citação, decisão que foi reformada pelo Tribunal a quo para reconhecer a nulidade do feito em razão da inobservância do disposto no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. 4. Na hipótese sub judice, não restou demonstrado o prejuízo supostamente ocasionado aos demandados, tanto mais que, após o provimento do agravo de instrumento, que, muito embora tenha reconhecido a nulidade do processo, o r. Juízo monocrático determinou que as contestações já ofertadas nos autos fossem recebidas como defesas preliminares, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para oferecimento de defesa, consoante se verifica da consulta realizada no site do Tribunal de origem. 5. Incidência da exceção à regra da imprescindibilidade da notificação prévia do agente improbo, consoante precedentes desta Corte Superior: REsp 944555/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 20/04/2009; REsp 619946/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 439 ;REsp 965.340/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 256; REsp 812162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009. 6. Ademais, verifica-se que já foi proferida sentença, em 31.03.2009, nos autos da ação civil pública, julgando procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual, atingida a finalidade da norma prevista no § 7º, do art. 17, da Lei de Improbidade, revelando-se forçoso aplicar-se, na hipótese vertente, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 7. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp 902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007.. 8.Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Voltar para Lista