REsp
Recurso Especial
Processo nº 1116932
ID do Registro
#69779d5ae957d
200900075917
-
LUIZ FUX
2009-10-14
-
2009-09-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. § 7º, DA LEI Nº
8.429/92. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
1. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado
responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação
prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". . (REsp
700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005).
2. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de
improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do
requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que
poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo
de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave
desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of
law. Precedentes do STJ: REsp 1100609/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009; REsp
883795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008;
REsp 1008632/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008.
3. In casu, ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, contra o Município de Barretos e outros agentes
públicos não foi determinada a notificação prévia dos demandados,
tendo o juízo de primeiro recebido as contestações por eles
apresentadas sem oportunizar nova citação, decisão que foi reformada
pelo Tribunal a quo para reconhecer a nulidade do feito em razão da
inobservância do disposto no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92.
4. Na hipótese sub judice, não restou demonstrado o prejuízo
supostamente ocasionado aos demandados, tanto mais que, após o
provimento do agravo de instrumento, que, muito embora tenha
reconhecido a nulidade do processo, o r. Juízo monocrático
determinou que as contestações já ofertadas nos autos fossem
recebidas como defesas preliminares, recebeu a inicial e determinou
a citação dos réus para oferecimento de defesa, consoante se
verifica da consulta realizada no site do Tribunal de origem.
5. Incidência da exceção à regra da imprescindibilidade da
notificação prévia do agente improbo, consoante precedentes desta
Corte Superior: REsp 944555/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 20/04/2009; REsp
619946/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 439 ;REsp 965.340/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ
08/10/2007 p. 256; REsp 812162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 25/06/2009.
6. Ademais, verifica-se que já foi proferida sentença, em
31.03.2009, nos autos da ação civil pública, julgando procedente o
pedido deduzido pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual,
atingida a finalidade da norma prevista no § 7º, do art. 17, da Lei
de Improbidade, revelando-se forçoso aplicar-se, na hipótese
vertente, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o
qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a
risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja
indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio
Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª
ed. p. 42).
7. O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento
do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a
sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag
782446/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 20.09.2007 e REsp
902431/RS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ 10.09.2007..
8.Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.