REsp
Recurso Especial
Processo nº 1046084
ID do Registro
#69779d5ae9111
200800730551
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DENISE ARRUDA
2010-03-05
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições
previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. No caso examinado,
verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e
trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos
requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados,
ficando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio
pretoriano. Além disso, não há falar em similitude fática entre os
julgados confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena
de não preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra o ora Recorrente e Outros, em razão de
supostas irregularidades na contratação de empresa para a execução
de diversas obras e serviços de engenharia, na qual foi formulado
pedido individualizado, entre outros, de indisponibilidade dos bens
sem a oitiva da parte contrária (fls. 81/179). O referido pedido foi
indeferido pela magistrada em primeiro grau de jurisdição em face da
ausência de periculum in mora (fls. 5.049/5.053).
4. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa por ausência
de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao
recurso de agravo de instrumento, pois é incontroverso que ora
requerente compareceu espontaneamente aos autos, antes do julgamento
do agravo de instrumento, e apresentou específica fundamentação
(fls. 5.551/5.624). Além disso, não é obrigatória a intimação da
parte contrária para apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento interposto contra o deferimento de medida liminar
anterior à formação da relação processual. Sobre o tema, os
seguintes precedentes: AgRg no Ag 729.292/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJ de 17.3.2008; AgRg na MC 13.048/SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.11.2007; REsp
898.207/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
29.3.2007; AgRg na MC 5.611/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 3.2.2003.
5. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão
relacionada à indisponibilidade dos bens, decretada em sede de ação
civil de improbidade administrativa. Ademais, ainda que a Corte a
quo tenha manifestado o entendimento no sentido de que a
indisponibilidade de bens em sede de ação civil por ato de
improbidade administrativa não dependa explicitamente dos requisitos
inerentes ao deferimento das medidas cautelares, expressamente
reconheceu que existem efetivos indícios da prática de atos de
improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito, o
que configuraria a plausibilidade do direito invocado, e que a
constrição dos bens decorre da necessidade de ressarcimento do
referido dano, o que caracteriza, ainda que presumido, o risco de
dano jurídico irreparável.
6. Por fim, é manifesta a conclusão de que a análise da tese
recursal, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da
pretensão cautelar, com a reversão do entendimento exposto pela
Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Sustentou, oralmente, o Dr. Alexandre
Domingues Serafim, pela parte Recorrente.