REsp
Recurso Especial
Processo nº 589612
ID do Registro
#69779d5ae8be5
200301523565
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2010-03-01
-
2009-09-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTERVENÇÃO DA
AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE OU DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE -
DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - NÍTIDO PROPÓSITO
DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INADMISSIBILIDADE
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema
judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da
Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada
de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais
disponíveis.
2 - A intervenção da União ou de suas Autarquias no processo
depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, que
não nasce da simples declaração de vontade, mas da possibilidade de
lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, consoante precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
(STJ - REsp 660.833 - Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI - DJ 26/09/06 e
STF, Pleno, RT 669/215 e RF 317/213).
3 - A discussão de Cláusulas de Contrato de Seguro Saúde entre
particulares, não justifica a intervenção da União ou da Agencia
Nacional de Saúde - ANS - no processo, posto que a matéria -
Cláusula de apólice de Seguro - de interesse privado, não atrai a
atuação da ANS que é a de instituir políticas públicas e não
questões inter-partes de direitos disponíveis.
4 - Não se justifica a alegação de interesse jurídico capaz de
autorizar a intervenção da União no processo quando, da simples
análise dos autos restar nítido que referido interesse restringe-se
ao propósito de deslocar a competência da causa para a Justiça
Federal.
5 - Admitir o interesse jurídico da União por simples e
desfundamentada petição é outorgar, hoje como outrora, ao autor do
processo a exclusiva competência de determinar onde processar o
feito.
6 - Recurso Especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado
do TJ/AP) conhecendo e negando provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão, que retificou o seu voto,
divergindo do voto do Sr. Min. João Otávio de Noronha, Relator,
que dele conhecia e lhe dava provimento, por maioria, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP).Vencido o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.