ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 28737
ID do Registro
#69779d5ae8a0c
200900170621
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CASTRO MEIRA
2010-02-24
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2010-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.
1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do
Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito
suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra
decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de
sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora
recorrente no período de 2003 a 2004.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida
excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se
condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por
manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco
encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder,
representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula
processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os
casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de
efeito suspensivo.
4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a
existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos
administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido
suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida
no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de
qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o
cabimento do mandamus.
5. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou
oralmente Dr. Silvio De Souza Garrido Junior, pela parte RECORRENTE:
DELTA CONSTRUÇÕES S/A