REsp
Recurso Especial
Processo nº 802060
ID do Registro
#69779d5ae84a3
200502010628
-
LUIZ FUX
2010-02-22
-
2009-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º,
§§ 2º E 3º DA LEI 7347/85
1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por
ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto
ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei
7347/855.
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para
cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de
existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio
jurídico.
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta:
"(...)Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser
compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa
análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno
jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são
aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma
supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da
presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou
seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem
que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de
obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser
veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de
Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de
Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de
ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente
pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis:"(...) Para ser
celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes
interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não
podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público
legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a
termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito
judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à
Justiça, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo,
v. LII, p. 121).
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado
nos autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não
transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o
mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao
revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no
inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma
inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para
comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para
"negociar" o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de
incursão em crime de desobediência; (c) a Requerida, naquela ocasião
desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de
Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido
de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à
Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo
Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora
Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade
quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual,
requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do
voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466.
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer"), a conjunção ?ou? deve ser considerada com o
sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela
integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que
tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
Precedente do STJ:REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJ 31/08/2006)
7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter
compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual
reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85.
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a
título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da
Administração Pública.
9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta
in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de
informática à Agência de Florestal de Lajeado.
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:?(...)como o
compromisso de ajustamento às ?exigências legais? substitui a fase
de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela
poderia ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela
ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na
cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou
iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer,
que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que
consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico
dos danos ambientais irreparáveis ( Edis Milaré, Direito Ambiental,
p. 823, 2004).
11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento
de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano
ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de
análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao
teor do ajuste.
12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento
de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da
rejeição do arquivamento (art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7347/85),
sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da
verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de
qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a
aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela.
13. Mutatis mutandis, os demais interessados, desde que o
arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior,
poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a
reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério
Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da
análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário,
mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet.
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A
homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero
caráter administrativo, nela havendo também certo grau de
institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera
operação na qual um ato administrativo é subordinado à apreciação de
outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato
inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a
de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como
já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não
bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da
promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de
inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os
elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é
importante - procede à própria reavaliação desses elementos. Vale
dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento
conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o
Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da
propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na
possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração
do órgão originário pelo seu próprio(...)José dos Santos Carvalho
Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen
Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à
carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori, desafia Embargos
Infringentes.
16. In casu, as razões de decidir do voto condutor dos Embargos
Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto
parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade
do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl.
458.
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da
Republica, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.