CC

Conflito de Competência

Processo nº 105196
ID do Registro #69779d5ae8190
200900820869
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BENEDITO GONÇALVES
2010-02-22
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2009-12-09
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. AUTARQUIA FEDERAL (IPHAN). ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ART. 2º DA LEI 7.347/85. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029/90 e 8.113/90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A interpretação do art. 2º da Lei 7.347/85 - que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico -, deve ser realizada à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo estadual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Justiça Federal de 1º Grau, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux (voto-vista), Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º).
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