CC
Conflito de Competência
Processo nº 105196
ID do Registro
#69779d5ae8190
200900820869
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BENEDITO GONÇALVES
2010-02-22
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2009-12-09
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
(IPHAN). DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO
E PAISAGÍSTICO. AUTARQUIA FEDERAL (IPHAN). ART. 109, I E § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ART. 2º DA LEI 7.347/85.
ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa
(competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza
da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um
dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029/90 e
8.113/90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa
do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ,
tombado pelo Poder Público federal.
3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para
processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto
no art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A interpretação do art. 2º da Lei 7.347/85 - que disciplina a
ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico -, deve ser realizada
à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal,
consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal,
anulando-se a decisão proferida pelo Juízo estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente a Justiça Federal de 1º
Grau, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz
Fux (voto-vista), Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda (RISTJ,
art. 162, § 2º).