REsp
Recurso Especial
Processo nº 1110941
ID do Registro
#69779d5ae7ff7
200802509599
-
FRANCISCO FALCÃO
2010-02-18
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2009-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO
SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXCEÇÃO PARA O RÉU
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face da alteração da Lei 9.779/99, com inclusão de
hipótese isentiva, com intermédio de empresas de consultoria fiscal
(sendo que uma delas pertencia a auditor licenciado da Receita
Federal), que beneficiou, entre outras empresas, a FIAT AUTOMÓVEIS
S/A.
RECURSO ESPECIAL DE SANDRO MARTINS SILVA
I - No tocante à alegada violação ao artigo 460 do CPC e artigos 9º,
10 e 11 da Lei 8.429/82, verificando que os temas insertos nos
regramentos indicados não foram examinados no acórdão recorrido,
resta ausente o prequestionamento necessário à admissão do recurso
especial no ponto. Incidência da Súmula 282/STF. Há que se observar
ainda, em relação a tais artigos, que o exame da tese do recorrente,
no sentido de que não houve demonstração de auferimento de vantagem
indevida, importa em reexame do conjunto probatório, com incidência
da súmula 7/STJ.
II - No que concerne à alegada indevida aplicação dos artigos 116 e
117 da Lei 8.112/82, entendendo o recorrente que no período de
licença não possui vínculo laborativo com o órgão estatal, verifico
que a tese do recorrente não foi examinada no âmbito do Tribunal a
quo. Incide na espécie a Súmula 282 do STF. Observa-se, ademais, que
o recorrente ao indicar os artigos encimados não aponta os incisos
vinculados à sua argumentação, o que atrai outro óbice, qual seja, o
contido no verbete sumular 284/STF.
III - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,
improvido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
I - O recurso especial do Parquet está fulcrado em dois pontos,
primeiro: a ocorrência de divergência jurisprudencial, entendendo
prevalecer o entendimento no sentido de ser desnecessária a
exigência de prova pré-constituída para o recebimento da ação de
improbidade; e, segundo: alegada ofensa ao artigo 3º da Lei
8.428/92, porquanto deveria ser incluído na ação o réu PAULO
BALTAZAR CARNEIRO, visto que teria ele concorrido na prática do ato
de improbidade.
II - A divergência jurisprudencial não obedece aos parâmetros
exigidos pelo artigo 255 do RI/STJ, não havendo semelhança
fático-jurídica entre os acórdãos, o que impossibilitou o necessário
cotejo analítico entre as hipóteses. Ainda neste ponto, observa-se
que o recorrente não apontou qual o dispositivo legal que estaria
sendo interpretado de forma divergente entre os Tribunais, o que
importa na incidência da Súmula 284/STF.
III - Em relação à alegada ofensa ao artigo 3º da Lei 8.429/92, além
do Tribunal a quo não ter examinado os preceitos ali insertos, o que
redundaria na aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que os
fundamentos utilizados pelo recorrente para apontar tal violação,
sustentando que o réu PAULO BALTAZAR CARNEIRO teria concorrido para
a prática do ato de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ,
porquanto, para se aferir tal afirmação, tem-se impositivo
reexaminar o conjunto probatório.
IV - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Luiz Fux e Denise Arruda, conheceu parcialmente do recurso
especial de Sandro Martins Silva e, nessa parte, negou-lhe
provimento e, por unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério
Público Federal, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.