REsp

Recurso Especial

Processo nº 1110941
ID do Registro #69779d5ae7ff7
200802509599
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FRANCISCO FALCÃO
2010-02-18
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2009-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. EXCEÇÃO PARA O RÉU SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da alteração da Lei 9.779/99, com inclusão de hipótese isentiva, com intermédio de empresas de consultoria fiscal (sendo que uma delas pertencia a auditor licenciado da Receita Federal), que beneficiou, entre outras empresas, a FIAT AUTOMÓVEIS S/A. RECURSO ESPECIAL DE SANDRO MARTINS SILVA I - No tocante à alegada violação ao artigo 460 do CPC e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/82, verificando que os temas insertos nos regramentos indicados não foram examinados no acórdão recorrido, resta ausente o prequestionamento necessário à admissão do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula 282/STF. Há que se observar ainda, em relação a tais artigos, que o exame da tese do recorrente, no sentido de que não houve demonstração de auferimento de vantagem indevida, importa em reexame do conjunto probatório, com incidência da súmula 7/STJ. II - No que concerne à alegada indevida aplicação dos artigos 116 e 117 da Lei 8.112/82, entendendo o recorrente que no período de licença não possui vínculo laborativo com o órgão estatal, verifico que a tese do recorrente não foi examinada no âmbito do Tribunal a quo. Incide na espécie a Súmula 282 do STF. Observa-se, ademais, que o recorrente ao indicar os artigos encimados não aponta os incisos vinculados à sua argumentação, o que atrai outro óbice, qual seja, o contido no verbete sumular 284/STF. III - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL I - O recurso especial do Parquet está fulcrado em dois pontos, primeiro: a ocorrência de divergência jurisprudencial, entendendo prevalecer o entendimento no sentido de ser desnecessária a exigência de prova pré-constituída para o recebimento da ação de improbidade; e, segundo: alegada ofensa ao artigo 3º da Lei 8.428/92, porquanto deveria ser incluído na ação o réu PAULO BALTAZAR CARNEIRO, visto que teria ele concorrido na prática do ato de improbidade. II - A divergência jurisprudencial não obedece aos parâmetros exigidos pelo artigo 255 do RI/STJ, não havendo semelhança fático-jurídica entre os acórdãos, o que impossibilitou o necessário cotejo analítico entre as hipóteses. Ainda neste ponto, observa-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo legal que estaria sendo interpretado de forma divergente entre os Tribunais, o que importa na incidência da Súmula 284/STF. III - Em relação à alegada ofensa ao artigo 3º da Lei 8.429/92, além do Tribunal a quo não ter examinado os preceitos ali insertos, o que redundaria na aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo recorrente para apontar tal violação, sustentando que o réu PAULO BALTAZAR CARNEIRO teria concorrido para a prática do ato de improbidade, atraem o comando da Súmula 7/STJ, porquanto, para se aferir tal afirmação, tem-se impositivo reexaminar o conjunto probatório. IV - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda, conheceu parcialmente do recurso especial de Sandro Martins Silva e, nessa parte, negou-lhe provimento e, por unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério Público Federal, tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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