REsp
Recurso Especial
Processo nº 750702
ID do Registro
#69779d5ae7d07
200500807200
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2010-02-11
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2010-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DE ENFITEUSE.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. É prescindível a intimação da parte contrária para oferecer
contra-razões a recurso se ela não havia sido citada e, por
conseguinte, ainda não integrava a lide.
3. Não cabe a intimação do assistente para interposição de
contra-razões se ele ainda não havia sido admitido na lide.
4. O posterior comparecimento do Ministério Público, ratificando os
atos até então praticados, supre a ausência de sua manifestação
antes da prática do ato.
5. Incabível a análise do cabimento da ação civil pública em recurso
especial interposto contra acórdão que tratou exclusivamente da
antecipação de tutela.
6. Há violação do artigo 273 do CPC quando a tutela antecipada é
concedida sem a análise da existência de todos os requisitos legais.
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). RACHEL REZENDE BERNARDES, pela parte RECORRENTE: LÚCIA PORTO
DA SILVA