REsp
Recurso Especial
Processo nº 817557
ID do Registro
#69779d5ae7bb8
200600241089
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HERMAN BENJAMIN
2010-02-10
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2008-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE
VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA
E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da
contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a
realização de concurso público.
2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara
Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da
Resolução que dispôs sobre a contratação irregular. Legitimidade
passiva ad causam configurada.
3. A contratação de funcionários sem a observação das normas de
regência dos concursos públicos caracteriza improbidade
administrativa.
4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da
Câmara de Vereadores ? sem prejuízo da responsabilidade de outros
edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade,
sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à
medida impugnada ? responde pela contratação de servidores, sem
concurso público, para o Legislativo municipal.
5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata
na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do
pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal
que embasa a pretensão.
6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que
errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública.
7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos
fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é
irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal
imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja
suficiente correlação entre causa de pedir e pedido.
8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a
apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do
comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos
fatos e das imputações.
9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o
perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório
e do direito de defesa.
10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade
na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente.
A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência
cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a
futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a
execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer
outro encargo financeiro decorrente da condenação.
12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral
ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da
Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode
recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial.
13. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.