REsp
Recurso Especial
Processo nº 892818
ID do Registro
#69779d5ae79ce
200602191826
-
HERMAN BENJAMIN
2010-02-10
-
2008-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO
DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Chefe de Gabinete do
Município de Vacaria/RS, por ter utilizado veículo de propriedade
municipal e força de trabalho de três membros da Guarda Municipal
para transportar utensílios e bens particulares.
2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja
porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e
equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para
as desconformidades entre o ideal e o real da Administração
brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador,
tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta
da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar
provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das
atividades do Estado.
3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa
segue uma espécie de silogismo ? concretizado em dois momentos,
distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão ? que deságua no
dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta
(= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa
menor).
4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera
irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos
quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens
jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade
Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da
Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se
a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que
legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade
Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual.
5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade,
nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.
Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser
ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e
valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo
de improbidade da conduta), já não lhe é facultado ? sob o influxo
do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância"
se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres
públicos ? evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o
mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas
legalmente previstas.
6. Iniqüidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário
(por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniqüidade
individual), como absolver comportamento social e legalmente
reprovado (= iniqüidade coletiva), incompatível com o marco
constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios
estruturantes da boa administração.
7. O juiz, na medida da reprimenda (= juízo de dosimetria da
sanção), deve levar em conta a gravidade, ou não, da conduta do
agente, sob o manto dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, que têm necessária e ampla incidência no campo da
Lei da Improbidade Administrativa.
8. Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na
moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência,
valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à
moeda corrente.
9. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro
ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se
resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa
ótica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princípios
administrativos, não há como aplicar a lei com calculadora na mão,
tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e
centavos.
10. A insatisfação dos eminentes julgadores do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul com o resultado do juízo de dosimetria da
sanção, efetuado pela sentença, levou-os, em momento inoportuno
(isto é, após eles mesmos reconhecerem implicitamente a
improbidade), a invalidar ou tornar sem efeito o próprio juízo de
improbidade da conduta, um equívoco nos planos técnico, lógico e
jurídico.
11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade,
já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do
princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia
desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se
exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade
considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp
769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006).
Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei
de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil.
12. Recurso Especial provido, somente para restabelecer a multa
civil de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), afastadas as
sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar
com o Poder Público, pretendidas originalmente pelo Ministério
Público.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.