REsp
Recurso Especial
Processo nº 1009926
ID do Registro
#69779d5ae77a3
200702803672
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ELIANA CALMON
2010-02-10
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
NEPOTISMO ? VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? OFENSA
AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da
Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar
desse da mesma Câmara Municipal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato
de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da
Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça
textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela
inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que
os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'.
4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato
normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se
pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a
moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.
5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao
âmbito do Poder Judiciário, não impede ? e nem deveria ? que toda a
Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais
norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato
normativo.
6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei
8.429/1992.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.