REsp

Recurso Especial

Processo nº 1035866
ID do Registro #69779d5ae764b
200800451390
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LUIZ FUX
2010-02-10
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2009-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "8.429/92". AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO DE PROFESSOR. ATO INTERNA CORPORIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A inadequação da conduta, prima facie evidente, à luz das hipóteses de improbidade conduz ao indeferimento da petição inicial máxime pelo seu triplo conteúdo civil, administrativo e penal. 2. Deveras, o afastamento de professor por ato interna corporis quando, legal, sugere a propositura de demanda para a defesa de direito subjetivo lesado, cujo resultado pode conduzir à recondução do servidor cumulada com dano moral eventualmente pleiteado, mas não assegura a ação civil pública que reclama como objeto mediato do pedido direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 3. In casu, versam os autos ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Professores Universitários Federais, por suposto ato de improbidade administrativa, decorrente de violação ao princípio da impessoalidade administrativa. 4. No caso concreto não há configuração de atos de improbidade, pelo que se mostra inadequada a via eleita da ação civil pública para defesa do direito em tese lesado e, por consequência, acarreta o indeferimento da petição inicial. Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação civil pública pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato demissão de professor, ainda que com intuito retaliatório. 5. Ademais, no caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. 6. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Esse tipo de interesses jurídicos não leva em consideração o indivíduo em si, mas, ao contrário, considera o grupo de indivíduos num todo. Por isso, tais interesses caracterizam-se como transindividuais. Embora sejam diversos no que toca à relação entre os integrantes do grupo, pois que nos interesses coletivos está presente relação jurídica-base entre os componentes e nos difusos a relação jurídica se configura como circunstancial e episódica, o certo é que em ambos o direito é indivisível, porquanto não há como identificar o quinhão, dentro do benefício geral, a ser atribuído ao indivíduo. (...) O mandamento constitucional, em consequência, veda que o Ministério Público substitua a intenção volitiva do indivíduo no que toca a direitos dos quais tenha a total disponibilidade. (in Ação Civil Pública, comentários por artigo, José dos Santos Carvalho Filho, 7ª Edição, Lumen Juris, p. 127.) 7. A inexistência de ato de improbidade capitulado na Lei nº 8.429/92, conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita e, fortiori, o indeferimento da petição inicial. 8. Recurso Especial provido para reconhecer a inépcia da inicial da ação de improbidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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