REsp
Recurso Especial
Processo nº 1035866
ID do Registro
#69779d5ae764b
200800451390
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LUIZ FUX
2010-02-10
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "8.429/92". AUSÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE. DEMISSÃO DE PROFESSOR. ATO INTERNA CORPORIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL.
1. A inadequação da conduta, prima facie evidente, à luz das
hipóteses de improbidade conduz ao indeferimento da petição inicial
máxime pelo seu triplo conteúdo civil, administrativo e penal.
2. Deveras, o afastamento de professor por ato interna corporis
quando, legal, sugere a propositura de demanda para a defesa de
direito subjetivo lesado, cujo resultado pode conduzir à recondução
do servidor cumulada com dano moral eventualmente pleiteado, mas não
assegura a ação civil pública que reclama como objeto mediato do
pedido direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
3. In casu, versam os autos ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de Professores Universitários
Federais, por suposto ato de improbidade administrativa, decorrente
de violação ao princípio da impessoalidade administrativa.
4. No caso concreto não há configuração de atos de improbidade,
pelo que se mostra inadequada a via eleita da ação civil pública
para defesa do direito em tese lesado e, por consequência, acarreta
o indeferimento da petição inicial. Com efeito, mostra-se inviável
deduzir em ação civil pública pretensão com finalidade de mera
desconstituição de ato demissão de professor, ainda que com intuito
retaliatório.
5. Ademais, no caso específico do art. 11, é necessária cautela na
exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui
risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa.
6. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Esse tipo de
interesses jurídicos não leva em consideração o indivíduo em si,
mas, ao contrário, considera o grupo de indivíduos num todo. Por
isso, tais interesses caracterizam-se como transindividuais. Embora
sejam diversos no que toca à relação entre os integrantes do grupo,
pois que nos interesses coletivos está presente relação
jurídica-base entre os componentes e nos difusos a relação jurídica
se configura como circunstancial e episódica, o certo é que em ambos
o direito é indivisível, porquanto não há como identificar o
quinhão, dentro do benefício geral, a ser atribuído ao indivíduo.
(...) O mandamento constitucional, em consequência, veda que o
Ministério Público substitua a intenção volitiva do indivíduo no que
toca a direitos dos quais tenha a total disponibilidade. (in Ação
Civil Pública, comentários por artigo, José dos Santos Carvalho
Filho, 7ª Edição, Lumen Juris, p. 127.)
7. A inexistência de ato de improbidade capitulado na Lei nº
8.429/92, conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita e,
fortiori, o indeferimento da petição inicial.
8. Recurso Especial provido para reconhecer a inépcia da inicial da
ação de improbidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.