REsp
Recurso Especial
Processo nº 908790
ID do Registro
#69779d5ae749f
200602622307
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HUMBERTO MARTINS
2010-02-02
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2009-10-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITA CANDIDATA À REELEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL
PARA DEFESA NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de
agente político candidato à reeleição perante à justiça eleitoral
configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no
caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação
desses servidores.
2. Na espécie, não há como reconhecer a preponderância do interesse
público quando um agente político se defende em uma ação de
investigação judicial, cuja consequência visa atender interesse
essencialmente seu, privado, qual seja, a manutenção da
elegibilidade do candidato. Por outro lado, revela-se contraditória
a afirmação de que haveria interesse secundário do Município a
ensejar a defesa por sua Procuradoria, na medida em que a anulação
de um ato administrativo lesivo, ao invés de lhe imputar ônus,
apenas lhe daria benefícios econômico-financeiros.
3. Em relação aos procuradores municipais, não há falar em
improbidade administrativa, pois estavam apenas cumprindo suas
funções legais ao defender o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ademais, a própria lide revelou a complexidade da questão,
especificamente quanto à presença de interesse público apto a
justificar a atuação da Procuradoria Municipal. Na dúvida, e também
para evitar o escoamento do prazo legal para a defesa da prefeita,
não seria razoável exigir conduta diversa da praticada pelos
procuradores.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer que a
utilização da Procuradoria Municipal pela recorrida para fins de
representação judicial na justiça eleitoral no período das eleições
e perante o TRE-RN, na espécie, constitui ato de improbidade
administrativa, com a determinação de retorno dos autos à origem
para aplicar eventuais sanções cabíveis.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Eliana Calmon e Castro Meira.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.