REsp
Recurso Especial
Processo nº 1036229
ID do Registro
#69779d5ae7302
200800478306
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DENISE ARRUDA
2010-02-02
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDUTA
DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a
observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra o ora recorrente (ex-prefeito de Município do Estado do
Paraná), em face da não inclusão na proposta de orçamento financeiro
seguinte de valor necessário ao pagamento de crédito trabalhista
decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Por ocasião da
sentença (fls. 77/85), o pedido foi julgado procedente a fim de
condenar o réu ao pagamento de multa civil e à suspensão dos
direitos políticos, a qual foi mantida em sede de apelação.
4. A Corte a quo concluiu que a conduta do recorrente tipificou ato
de improbidade administrativa por violação dos princípios da
Administração Pública, em razão do descumprimento de ordem judicial.
Também reconheceu a possibilidade de a modalidade culposa configurar
a referida conduta ímproba, não obstante a ausência de dano ao
erário, independentemente da existência ou não de conduta dolosa, a
qual seria "uma discussão irrelavante".
5. Efetivamente, a configuração do ato de improbidade administrativa
por lesão aos princípios da Administração Pública não exige prejuízo
ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92. Entretanto, é
indispensável a presença de conduta dolosa do agente público ao
praticar o suposto ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, elemento que não foi
reconhecido pela Corte a quo no caso concreto.
6. Tais considerações, ainda que se trate de ilegalidade ou mera
irregularidade, afastam a configuração de ato de improbidade
administrativa, pois não foi demonstrado o indispensável elemento
subjetivo, ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aos
princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei
8.429/92. É importante ressaltar que a forma culposa somente é
admitida no ato de improbidade administrativa relacionado a lesão ao
erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts.
9º e 11 da LIA).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.