REsp
Recurso Especial
Processo nº 1099003
ID do Registro
#69779d5ae716a
200802281745
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BENEDITO GONÇALVES
2010-02-02
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO
MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL A
QUO. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. A análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o
Tribunal Regional Federal da Quarta Região incorreu em afronta ao
art. 535 do CPC. Isso porque aquela Corte, ao manter o decisum
singular, não teceu nenhuma argumentação a respeito de questão
relevante ao desate da controvérsia, qual seja, a obrigatoriedade de
citar, ou não, a cônjuge do responsável pela construção irregular, ,
ora recorrente, para contestar a ação civil pública por dano
ambiental, embora tenha sido compelida a manifestar-se acerca desse
particular, com a aposição de embargos declaratórios que, por sua
vez, repisavam a argumentação expendida no recurso de apelo.
2. O Tribunal a quo deveria decidir acerca da matéria embargada em
homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum que o
recurso de apelação encerra, porquanto é defeso ao Superior Tribunal
de Justiça debruçar-se sobre a questão ventilada nos embargos de
declaração pela primeira vez.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
para declarar violado o art. 535 do CPC. Prejudicadas as demais
questões suscitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para declarar
violado o art. 535 do CPC e prejudicadas as demais questões
suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.