REsp
Recurso Especial
Processo nº 736308
ID do Registro
#69779d5ae703a
200500441658
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2010-02-02
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as
questões suscitadas nas razões recursais.
2. O recurso especial não é via adequada ao exame de matéria
constitucional, já que se destina à apreciação de controvérsias
situadas no patamar do direito federal.
3. Se o juiz destinatário da prova concluiu pela desnecessidade de
realização de audiência de conciliação, não há por que falar em
cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. Na hipótese em que o Tribunal de origem entende que o feito está
substancialmente instruído e determina o julgamento da causa sem a
produção de prova pericial, não há cerceamento de defesa.
Precedentes.
5. É possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em
favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do
consumidor.
6. Se o acórdão recorrido analisou de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões havidas como necessárias ao desate da
lide, não ocorre violação de dispositivo de lei por falta de
fundamentação.
5. Afigura-se inviável a aferição de dissídio jurisprudencial por
vícios delineados no art. 535 do CPC, por restringir-se a cada caso
concreto e por vincular a convicção do julgador às especificidades
da questão controvertida.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
7. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.