REsp
Recurso Especial
Processo nº 1097269
ID do Registro
#69779d5ae6e72
200802226135
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DENISE ARRUDA
2010-02-04
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a
observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso. No caso examinado, verifica-se que o
recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados
apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando
ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio
pretoriano. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência,
considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal,
para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de demonstração da negativa de vigência do dispositivo de
lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Nova
Friburgo e Escritório de Advocacia Zveiter, em face da contratação
pelo ente público, sem a realização de procedimento licitatório, do
referido escritório de advocacia, bem como em razão do excessivo
valor contratado (R$ 1.200.000,00 - um milhão e duzentos mil reais)
e da inexistência de serviço de natureza singular. Por ocasião da
sentença, os pedidos foram julgados procedentes para o fim de
declarar "nulas e sem nenhum efeito as alíneas a e c da cláusula 1ª
do Contrato em tela, suspendendo, de resto, tal contrato" (fls.
623/658). Os mencionados réus interpuseram recursos de apelação
contra a referida sentença, os quais foram providos, por maioria,
pela Corte a quo (fls. 1.463/1.480), o que proporcionou a oposição
de embargos infringentes.
5. A Corte a quo, ao analisar o caso concreto, considerou as
circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos, bem como
expressamente reconheceu a singularidade dos serviços contratados
sem a realização de procedimento licitatório e a notória
especialidade do escritório de advocacia contratado. Portanto, a
análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do
entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
6. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AgRg no Ag 1.052.231/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
2.9.2009; REsp 764.956/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
de 7.5.2008.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Sustentaram, oralmente, o Exmo. Sr. Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios, Supbprocurador-Geral da República, pela
parte recorrente, e o Dr. José Perdiz de Jesus, pela parte recorrida
Escritório de Advocacia Zveiter.