REsp

Recurso Especial

Processo nº 864449
ID do Registro #69779d5ae6b24
200600773874
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ELIANA CALMON
2010-02-08
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2009-12-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TERRA DE FRONTEIRA ? ESTADO DO PARANÁ ? NULIDADE DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ? COMPETÊNCIA DA TURMA ? LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA ? USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS ? IMPOSSIBILIDADE ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS ? RATIFICAÇÃO DE TÍTULO ? LEI 9.871/1999. 1. Inexiste ofensa ao art. 106 do CPC pelo Tribunal de origem, em razão de a Terceira Turma do TRF da 4ª Região ser plenamente competente para o processamento e julgamento da ação civil pública. Embora a Quarta Turma do mesmo Tribunal tenha julgado ação de desapropriação relativa à área de terras discutida na ação civil pública originária, a decisão deste órgão foi no sentido de remeter os autores à ação própria onde seria discutida a questão dominial. 2. Não há violação do art. 6º do CPC, pois o Ministério Público está legitimado para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF; art. 6º, VII, "b", da LC 75/1993; art. 17, caput e § 4º, da Lei 8.429/1992; art. 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/1993; e art. 1º da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 329/STJ. 3. Afasta-se a negativa de vigência ao art. 467 do CPC, referente à coisa julgada, uma vez que a decisão proferida pela Quarta Turma do TRF da 4ª Região, nos autos da ação de desapropriação (Apelação Cível 92.04.23272-2) sustentou a necessidade de ajuizamento da ação própria quanto ao conflito do domínio da área. 4. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 6. No tocante à legitimidade do Estado do Paraná para integrar a ação, constato que a solução da controvérsia necessariamente afeta sua esfera jurídica, uma vez que o Estado transferiu terras a non domino situadas na "faixa de fronteira" de domínio da União para particulares, ocorrendo desapropriação pelo INCRA. Aplicabilidade do art. 3º da Lei 9.871/1999. 7. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A ratificação do título de transferência de domínio, cujo procedimento está previsto no artigo 1º da Lei 9.871/1999, está direcionada ao detentor da posse, sendo certo que os procedimentos ulteriores a cargo do INCRA no âmbito administrativo não vedam a opção pela via judicial, tendo em vista as peculiaridades das questões envolvidas. 9. Recurso especial dos particulares não provido e recurso especial do Estado do Paraná parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Estado do Paraná e, nessa parte, negou-lhe provimento e negou provimento ao recurso dos Particulares, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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