REsp
Recurso Especial
Processo nº 864449
ID do Registro
#69779d5ae6b24
200600773874
-
ELIANA CALMON
2010-02-08
-
2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TERRA DE
FRONTEIRA ? ESTADO DO PARANÁ ? NULIDADE DO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA
DE DOMÍNIO ? COMPETÊNCIA DA TURMA ? LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ? OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA ? USUCAPIÃO DE BENS
PÚBLICOS ? IMPOSSIBILIDADE ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS ? RATIFICAÇÃO DE TÍTULO ? LEI
9.871/1999.
1. Inexiste ofensa ao art. 106 do CPC pelo Tribunal de origem, em
razão de a Terceira Turma do TRF da 4ª Região ser plenamente
competente para o processamento e julgamento da ação civil pública.
Embora a Quarta Turma do mesmo Tribunal tenha julgado ação de
desapropriação relativa à área de terras discutida na ação civil
pública originária, a decisão deste órgão foi no sentido de remeter
os autores à ação própria onde seria discutida a questão dominial.
2. Não há violação do art. 6º do CPC, pois o Ministério Público está
legitimado para propor ação civil pública na defesa do patrimônio
público, nos termos do art. 129, III, da CF; art. 6º, VII, "b", da
LC 75/1993; art. 17, caput e § 4º, da Lei 8.429/1992; art. 25, IV,
"a" e "b", da Lei 8.625/1993; e art. 1º da Lei 7.347/1985.
Incidência da Súmula 329/STJ.
3. Afasta-se a negativa de vigência ao art. 467 do CPC, referente à
coisa julgada, uma vez que a decisão proferida pela Quarta Turma do
TRF da 4ª Região, nos autos da ação de desapropriação (Apelação
Cível 92.04.23272-2) sustentou a necessidade de ajuizamento da ação
própria quanto ao conflito do domínio da área.
4. Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Inaplicabilidade
do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
5. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
6. No tocante à legitimidade do Estado do Paraná para integrar a
ação, constato que a solução da controvérsia necessariamente afeta
sua esfera jurídica, uma vez que o Estado transferiu terras a non
domino situadas na "faixa de fronteira" de domínio da União para
particulares, ocorrendo desapropriação pelo INCRA. Aplicabilidade do
art. 3º da Lei 9.871/1999.
7. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A ratificação do título de transferência de domínio, cujo
procedimento está previsto no artigo 1º da Lei 9.871/1999, está
direcionada ao detentor da posse, sendo certo que os procedimentos
ulteriores a cargo do INCRA no âmbito administrativo não vedam a
opção pela via judicial, tendo em vista as peculiaridades das
questões envolvidas.
9. Recurso especial dos particulares não provido e recurso especial
do Estado do Paraná parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso do Estado do Paraná e, nessa parte, negou-lhe provimento e
negou provimento ao recurso dos Particulares, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.