REsp

Recurso Especial

Processo nº 710628
ID do Registro #69779d5ae6810
200401773645
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HERMAN BENJAMIN
2010-02-02
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2009-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993. 1. Hipótese em que se discute o levantamento de depósito judicial relativo à indenização expropriatória de imóvel localizado na faixa de fronteira do Paraná. 2. Inviável a apreciação de pedido de habilitação dirigido ao STJ, em que os peticionários acusam os atuais representantes do espólio e apresentam-se como legítimos sucessores. A pretensão foi deduzida em primeira instância e aguarda julgamento. Não há como reproduzi-la diretamente na instância especial, com supressão das instâncias ordinárias. 3. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização. 4. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área, há, in casu, Ação Civil Pública e Ação Anulatória de Registro Imobiliário em que se discute a propriedade do imóvel (fatos incontroversos). 5. Constata-se dúvida relevante quanto à propriedade, o que impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993. 6. Adicionalmente, há acusação contra os representantes do espólio por peticionários que afirmam ser legítimos sucessores. Esse fato também sugere a retenção do depósito em juízo até que a dúvida seja dissipada. 7. Recursos Especiais providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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