REsp
Recurso Especial
Processo nº 710628
ID do Registro
#69779d5ae6810
200401773645
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HERMAN BENJAMIN
2010-02-02
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2009-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993.
1. Hipótese em que se discute o levantamento de depósito judicial
relativo à indenização expropriatória de imóvel localizado na faixa
de fronteira do Paraná.
2. Inviável a apreciação de pedido de habilitação dirigido ao STJ,
em que os peticionários acusam os atuais representantes do espólio e
apresentam-se como legítimos sucessores. A pretensão foi deduzida em
primeira instância e aguarda julgamento. Não há como reproduzi-la
diretamente na instância especial, com supressão das instâncias
ordinárias.
3. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do
domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação,
desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia
pagar por eventual indenização.
4. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área,
há, in casu, Ação Civil Pública e Ação Anulatória de Registro
Imobiliário em que se discute a propriedade do imóvel (fatos
incontroversos).
5. Constata-se dúvida relevante quanto à propriedade, o que impede o
levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo
único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993.
6. Adicionalmente, há acusação contra os representantes do espólio
por peticionários que afirmam ser legítimos sucessores. Esse fato
também sugere a retenção do depósito em juízo até que a dúvida seja
dissipada.
7. Recursos Especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.