AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 769811
ID do Registro
#69779d5ae66bf
200901052320
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CASTRO MEIRA
2010-02-01
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2009-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA PRIMEIRA
TURMA. ATUAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. São extemporâneos os embargos de divergência (fls. 3085-3094)
interpostos na pendência de julgamento de embargos de declaração,
quando não ratificados posteriormente. Não supre a exigência de
ratificação das razões recursais por parte do parquet federal, a
interposição dos segundos embargos de divergência pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo (fls. 3129-3172).
2. O recurso do MP estadual foi indeferido, liminarmente, (i) por
não ter alterado as razões recursais diante dos novos fundamentos
adotados pelo acórdão embargado, o que ensejou o descumprimento dos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii)
porque, nos termos dos arts. 37, I, e 66, § 1º, da LC 75/93, e 61 do
RISTJ, apenas o Ministério Público Federal, por seus
Subprocuradores-Gerais da República, tem legitimidade para atuar
perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. No agravo regimental, argumenta o MPF que "[t]ambém merece
reforma a decisão agravada quanto a legitimidade do Ministério
Público Estadual para atuar na ação civil pública por ato de improbo
de agentes públicos, na medida em que o princípio da unidade revela
que o Ministério Público é uno como instituição" (fl. 3267).
4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões
dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.