AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 769811
ID do Registro #69779d5ae66bf
200901052320
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CASTRO MEIRA
2010-02-01
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2009-12-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA PRIMEIRA TURMA. ATUAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. São extemporâneos os embargos de divergência (fls. 3085-3094) interpostos na pendência de julgamento de embargos de declaração, quando não ratificados posteriormente. Não supre a exigência de ratificação das razões recursais por parte do parquet federal, a interposição dos segundos embargos de divergência pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3129-3172). 2. O recurso do MP estadual foi indeferido, liminarmente, (i) por não ter alterado as razões recursais diante dos novos fundamentos adotados pelo acórdão embargado, o que ensejou o descumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) porque, nos termos dos arts. 37, I, e 66, § 1º, da LC 75/93, e 61 do RISTJ, apenas o Ministério Público Federal, por seus Subprocuradores-Gerais da República, tem legitimidade para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, argumenta o MPF que "[t]ambém merece reforma a decisão agravada quanto a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar na ação civil pública por ato de improbo de agentes públicos, na medida em que o princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição" (fl. 3267). 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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