REsp
Recurso Especial
Processo nº 726408
ID do Registro
#69779d5ae6385
200500216910
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SIDNEI BENETI
2009-12-18
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 956 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916; 395 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 22 DA LEI
8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS
ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a respeito
da questão tratada no Recurso Especial (Arts. 956 do Código Civil de
1916; 395 do atual Código Civil e 22 da Lei 8.906/94), é
inadmissível o especial pela ausência do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não
há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou
negativa de prestação jurisdicional.
III - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo
Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso
daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie, adstrito,
contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi
mantido pelo Tribunal de origem.
IV - Esta Corte entende ser legítimo o Ministério Público para
ajuizar ação civil pública com vistas a resguardar direitos
individuais homogêneos, em especial os resguardados pelo Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
V - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, sendo certo que
o agravante limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem
demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias.
Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses
adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados.
Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy
Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.