REsp

Recurso Especial

Processo nº 726408
ID do Registro #69779d5ae6385
200500216910
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SIDNEI BENETI
2009-12-18
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2009-12-15
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 956 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 395 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 22 DA LEI 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Não tendo havido manifestação, pelo Tribunal a quo, a respeito da questão tratada no Recurso Especial (Arts. 956 do Código Civil de 1916; 395 do atual Código Civil e 22 da Lei 8.906/94), é inadmissível o especial pela ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. III - Não há violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, quando o Magistrado, utilizando-se de fundamento diverso daquele deduzido pela parte, aplica o direito à espécie, adstrito, contudo, ao pedido formulado na inicial, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de origem. IV - Esta Corte entende ser legítimo o Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas a resguardar direitos individuais homogêneos, em especial os resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. V - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, sendo certo que o agravante limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. Recursos Especiais conhecidos em parte e, nessa parte, improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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