AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 844628
ID do Registro #69779d5ae61ed
200700716968
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VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
2009-12-18
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2009-12-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança. 2. Assim, não há falar em ofensa à coisa julgada, já que, de acordo com a interpretação dada por este Sodalício, a sentença exequenda deferiu, tão somente, a incidência dos juros remuneratórios em relação aos aludidos meses, e não sobre a diferença apurada mês a mês e de forma capitalizada. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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