REsp
Recurso Especial
Processo nº 1100970
ID do Registro
#69779d5ae60c9
200802406209
-
LUIZ FUX
2009-12-18
-
2009-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. A prescrição pode ser invocada em sede de embargos à execução de
título judicial, quando se tratar de execução individual de sentença
proferida em ação coletiva.
2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede
de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva
ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva.
Precedente: AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005.
3. O art. 741, VI, do CPC, sobre interditar a suscitação de questão
anterior à sentença, nos embargos à execução, não se aplica a
execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que
se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, mercê
de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. (Precedente unânime da Primeira Turma: AgRg no REsp
489.348/PR; REsp 1071787/RS, DJe 10/08/2009)
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.