REsp

Recurso Especial

Processo nº 1100970
ID do Registro #69779d5ae60c9
200802406209
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LUIZ FUX
2009-12-18
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2009-12-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. A prescrição pode ser invocada em sede de embargos à execução de título judicial, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Precedente: AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 10/10/2005. 3. O art. 741, VI, do CPC, sobre interditar a suscitação de questão anterior à sentença, nos embargos à execução, não se aplica a execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, mercê de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Precedente unânime da Primeira Turma: AgRg no REsp 489.348/PR; REsp 1071787/RS, DJe 10/08/2009) 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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