REsp
Recurso Especial
Processo nº 993658
ID do Registro
#69779d5ae5eb4
200702328449
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FRANCISCO FALCÃO
2009-12-18
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2009-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/92.
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.
SOMATÓRIO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 20, LEI 8429/92.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A concomitância de sanções políticas, por atos de improbidade
administrativa contemporâneos, impõe a detração como consectário da
razoabilidade do poder sancionatório.
2. A soma das sanções infringe esse critério constitucional, mercê
de sua ilogicidade jurídica.
3. Os princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, corolários do princípio da legalidade, são de
observância obrigatória na aplicação das medidas punitivas, como
soem sem ser as sanções encartadas na Lei 8429/92, por isso que é da
essência do Poder Sancionatório do Estado a obediência aos referido
princípios constitucionais.
4. É cediço em doutrina sobre o thema que: "(...)Princípio da
proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás,
conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências
administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e
intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para
cumprimento da finalidade de interesse público a que estão
atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o
necessário para alcançar o objetivo que justifique o uso da
competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do
âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso
lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe
situação jurídica dos administrados além do que caberia, por
imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas,
prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém
deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou
propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse
público. Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em
benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil
aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas
desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde
logo, condutas ilógicas, incongruentes.(...) grifos nossos " in
Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello,
25ª ed. Malheiros, 2008, p. 108/112
5. A sanção de suspensão temporária dos direitos políticos,
decorrente da procedência de ação civil de improbidade
administrativa ajuizada perante o juízo cível estadual ou federal,
somente perfectibiliza seus efeitos, para fins de cancelamento da
inscrição eleitoral do agente público, após o trânsito em julgado do
decisum, mediante instauração de procedimento
administrativo-eleitoral na Justiça Eleitoral.
6. Consectariamente, o termo inicial para a contagem da pena de
suspensão de direitos políticos, independente do número de
condenações, é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe
o art. 20 da Lei 8.429/92, verbis: "a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória".
7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o
entendimento sedimentado Tribunal Superior Eleitoral no sentido de
que "sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade
administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode
ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral".
Precedentes do TSE: REspe 29.028/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
publicado em sessão em 26.8.2008 e CTA nº 1.607, Rel. e. Min. Caputo
Bastos, DJ de 6.8.2008.
8. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro
Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista)
os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista) e Benedito Gonçalves
(voto-vista)
Licenciados, nesta assentada, os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda.