AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 804123
ID do Registro
#69779d5ae5c9a
200502071430
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-12-16
-
2009-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS EX TUNC. EFICÁCIA VINCULANTE. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Até a interposição do especial, inclusive, discutia-se nos
presentes autos apenas se seria caso ou não de competência da
Justiça Estadual (em contraposição à competência da Justiça
Federal).
2. Embora constitua inovação recursal a alegação da incompetência da
Corte de Justiça local para funcionar como instância julgadora
inicial do feito, a verdade é que, aberta a instância especial, tal
como já ocorrido, é dever desta Corte Superior, inclusive em
deferência ao princípio da supremacia das normas constitucionais,
aplicar a interpretação dada à Lei Maior, no sentido de que são
inconstitucionais as normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do
Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em
ações civis de improbidade administrativa.
3. Trata-se do provimento judicial declaratório dado na ADIn
2.797/DF, com efeitos ex tunc, dotado de carga vinculante.
4. Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.