AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 804123
ID do Registro #69779d5ae5c9a
200502071430
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-12-16
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2009-12-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. EFICÁCIA VINCULANTE. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Até a interposição do especial, inclusive, discutia-se nos presentes autos apenas se seria caso ou não de competência da Justiça Estadual (em contraposição à competência da Justiça Federal). 2. Embora constitua inovação recursal a alegação da incompetência da Corte de Justiça local para funcionar como instância julgadora inicial do feito, a verdade é que, aberta a instância especial, tal como já ocorrido, é dever desta Corte Superior, inclusive em deferência ao princípio da supremacia das normas constitucionais, aplicar a interpretação dada à Lei Maior, no sentido de que são inconstitucionais as normas vertidas pelos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que garantiam a prerrogativa de foro em ações civis de improbidade administrativa. 3. Trata-se do provimento judicial declaratório dado na ADIn 2.797/DF, com efeitos ex tunc, dotado de carga vinculante. 4. Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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