REsp
Recurso Especial
Processo nº 1060753
ID do Registro
#69779d5ae5b77
200801130826
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ELIANA CALMON
2009-12-14
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2009-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE
MULTA POR DANO AMBIENTAL ? INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO
- NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO
POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A competência para o julgamento de execução fiscal por dano
ambiental movida por entidade autárquica estadual é de competência
da Justiça Estadual.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório,
competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar
que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não
lhe é potencialmente lesiva.
4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito
subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar
a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para
torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet.
5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender
de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara
ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos
produtos decorrentes do engenho humano.
6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à
origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do
indeferimento da prova pericial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.