REsp

Recurso Especial

Processo nº 901422
ID do Registro #69779d5ae5a39
200602439282
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ELIANA CALMON
2009-12-14
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2009-12-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - LOTEAMENTO E CONSTRUÇÕES - IRREGULARES POTENCIALMENTE LESIVAS AO MEIO AMBIENTE - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - EMPREENDEDORES, ADQUIRENTES E OCUPANTES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não ofende o art. 535, II, do CPC, decisões em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É deficiente a fundamentação do especial quando não demonstrada contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 103, 131, 165, 267, § 3º, 286, 289, 292, 301, § 4º, 334, 459, 460, 463, II, 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC; arts. 1º, 3º, 4º, 11, 13, 14, 16, 19 e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81 a 117 do CDC; arts. 3º, 4º, 9º, 10, 14, § 1º da Lei 6.938/81; art. 1.518 do CC c/c art. 186 da Lei 6.766/79. 4.Na ação civil pública de reparação a danos contra o meio ambiente os empreendedores de loteamento em área de preservação ambiental, bem como os adquirentes de lotes e seus ocupantes que, em tese, tenham promovido degradação ambiental, formam litisconsórcio passivo necessário. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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