REsp

Recurso Especial

Processo nº 786323
ID do Registro #69779d5ae590d
200501583186
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ELIANA CALMON
2009-12-16
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2009-11-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TELEFONIA MÓVEL ? TARIFAÇÃO ? ARRENDONDAMENTOS ? ANATEL ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ? INEXISTÊNCIA ? INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 211/STJ E 182/STJ ? FATO SUPERVENIENTE ? PRECLUSÃO. 1. Tem-se originariamente ação civil pública ajuizada pela ANADEC, em desfavor da Americel S/A, objetivando a abstenção dos "arredondamentos" para 30 (trinta) segundos em todas as ligações do sistema Americel, para efeitos de cobrança, passando a tarifar todas as ligações a cada 6 (seis) segundos, a par de ver a requerida obrigada a adequar seu manual à nova regra e condenada à indenização aos consumidores lesados por meio de adição de créditos junto aos seus telefones celulares. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre usuários e concessionárias dos serviços de telefonia (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rido do art. 543-C do CPC, DJe 09/02/2009). 3. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 4. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 5. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Hipótese em que o suposto fato superveniente poderia ter sido levantado pela parte por ocasião dos embargos de declaração opostos na origem. Não houve esgotamento da instância ordinária nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do argumento de superveniência de fato novo, uma vez que preclusa a discussão. Precedente do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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