REsp
Recurso Especial
Processo nº 786323
ID do Registro
#69779d5ae590d
200501583186
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ELIANA CALMON
2009-12-16
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2009-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TELEFONIA
MÓVEL ? TARIFAÇÃO ? ARRENDONDAMENTOS ? ANATEL ? LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO ? INEXISTÊNCIA ? INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF,
211/STJ E 182/STJ ? FATO SUPERVENIENTE ? PRECLUSÃO.
1. Tem-se originariamente ação civil pública ajuizada pela ANADEC,
em desfavor da Americel S/A, objetivando a abstenção dos
"arredondamentos" para 30 (trinta) segundos em todas as ligações do
sistema Americel, para efeitos de cobrança, passando a tarifar todas
as ligações a cada 6 (seis) segundos, a par de ver a requerida
obrigada a adequar seu manual à nova regra e condenada à indenização
aos consumidores lesados por meio de adição de créditos junto aos
seus telefones celulares.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste
litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre
usuários e concessionárias dos serviços de telefonia (REsp
1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado sob o rido do art. 543-C do CPC, DJe 09/02/2009).
3. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
4. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
5. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão
recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Hipótese em que o suposto fato superveniente poderia ter sido
levantado pela parte por ocasião dos embargos de declaração opostos
na origem. Não houve esgotamento da instância ordinária nesse ponto,
sendo inviável o acolhimento do argumento de superveniência de fato
novo, uma vez que preclusa a discussão. Precedente do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.