REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087783
ID do Registro
#69779d5ae5785
200801925630
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NANCY ANDRIGHI
2009-12-10
-
2009-09-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS LIGADOS À CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA
DETERMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL
PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO
DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO
DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA RESCISÓRIA.
- Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão
decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se
atém aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o
pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na
petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos
ligados à causa de pedir. Precedentes.
- O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é,
principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade,
evitando a reunião desnecessária ? ou até mesmo imprópria ? de
ações, o art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade
ao Juiz para que avalie a conveniência na adoção do procedimento de
conexão.
- As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio
facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A
iniciativa do próprio réu é excepcional, por intermédio do
chamamento ao processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas
aquelas previstas no art. 77 do CPC.
- Considerando que a relação de direito material objeto da ação é,
exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo
contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de
telefonia, não pode a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e
muito menos necessário. A ANATEL, concedente do serviço público, não
faz parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele
decorrente.
- A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a
tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao
princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente
para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral
proteção do direito material. Somente assim será instrumento
adequado e útil. Por isso, na exegese do art. 3º da Lei 7.347/85, a
conjunção ?ou? deve ser considerada com o sentido de adição
(permitindo a cumulação dos pedidos) e não o de alternativa
excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento
inadequado a seus fins). Precedentes.
- A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de
serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência),
decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade
excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do
aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro
lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato
de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do
aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do
cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento
feito. Tal circunstância exige a compatibilização dos direitos,
obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade
surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para
o qual nenhuma delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato,
abrindo-se duas alternativas, a critério da operadora: (i) dar em
comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de
carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do
serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou (ii)
aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do
valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ.
Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.
Dr(a). CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA, pela parte RECORRENTE: TIM
CELULAR S/A.