CC
Conflito de Competência
Processo nº 107932
ID do Registro
#69779d5ae5486
200901823631
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ELIANA CALMON
2009-12-18
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2009-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? ART. 115, III, CPC ?
CONFIGURAÇÃO ? CONEXÃO ? CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS ? RISCO DE
DECISÕES CONTRADITÓRIAS ? PREVENÇÃO ? PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL
? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Primeira Seção, interpretando o disposto no art. 115, III, do
CPC, tem acolhido, excepcionalmente, a instauração de incidente de
conflito de competência antes do pronunciamento dos juízos
envolvidos sobre a reunião dos processos.
2. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da
segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a
possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam
vir a incidir sobre as mesmas partes.
3. Competência firmada em favor do Juízo que primeiro promoveu a
citação válida.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª
Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar as
demandas conexas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária
de Mato Grosso, o primeiro suscitado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra
Relatora.