CC

Conflito de Competência

Processo nº 107932
ID do Registro #69779d5ae5486
200901823631
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ELIANA CALMON
2009-12-18
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2009-12-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? ART. 115, III, CPC ? CONFIGURAÇÃO ? CONEXÃO ? CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS ? RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS ? PREVENÇÃO ? PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção, interpretando o disposto no art. 115, III, do CPC, tem acolhido, excepcionalmente, a instauração de incidente de conflito de competência antes do pronunciamento dos juízos envolvidos sobre a reunião dos processos. 2. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 3. Competência firmada em favor do Juízo que primeiro promoveu a citação válida. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar as demandas conexas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o primeiro suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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