REsp
Recurso Especial
Processo nº 1113198
ID do Registro
#69779d5ae5339
200500039383
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2009-12-18
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO
JULGADO. FORO COMPETENTE.
1 - Nos termos do art. 98, §2º, inciso I do CDC, competente para a
execução individual do julgado coletivo é o foro onde proferido o
édito condenatório. Interpretação consentânea com o art. 2º da Lei nº
7.347/85.
2 - Possibilitar a execução no foro do domicílio do consumidor
importa em repristinar o parágrafo único do art. 97 do Código de
Defesa do Consumidor, que foi vetado. O Judiciário atua como
legislador negativo e não positivo.
3 - Recurso conhecido e provido para que a execução, no caso, se
faça no foro do processo de conhecimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após despacho do
Ministro João Otávio de Noronha afirmando seu impedimento,
cancelou-se seu pedido de vista e deu-se prosseguimento ao
julgamento com o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator, não
conhecendo do recurso especial, e o voto divergente do Ministro
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),
no que foi acompanhado pelos Ministros Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com
o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior.
Impedido o Ministro João Otávio de Noronha.