AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 2115
ID do Registro
#69779d5ae51ff
200600386251
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2009-12-16
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2009-11-18
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. PROCEDÊNCIA
DA RECLAMAÇÃO.
1. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas
um voto contrário, declarou que "compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar ação de improbidade contra seus membros" (QO na Pet. 3.211-0,
Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a
prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema
de competências estabelecido na Constituição, que não se
compatibiliza com a viabilidade de conferir a juiz de primeira
instância competência para processar e julgar causa promovida contra
ministro do Supremo Tribunal Federal cuja procedência pode acarretar
a sanção de perda do cargo. Esse precedente afirma a tese da
existência, na Constituição, de competências implícitas
complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de
inconstitucionalidade do art. 84 e parágrafos do CPP, na redação
dada pela Lei 10.628, de 2002 (ADI 2.860-0, Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 19.12.2006), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem
base para ser sustentada, implicitamente, na própria Carta
Constitucional.
2. À luz dessa orientação, impõe-se a revisão da jurisprudência do
STJ sobre o tema. Com efeito, as mesmas razões que levaram o STF a
negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de
improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo,
que também não há competência de primeiro grau para julgar ação
semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra
membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo
grau, como no caso.
3. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Fernando Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e
Cesar Asfor Rocha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.