REsp
Recurso Especial
Processo nº 184986
ID do Registro
#69779d5ae507f
199800586245
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2009-12-14
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2009-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES
PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO.
1. Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de
direito individual que seja destituído do requisito da
homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar
os interesses tutelados por meio de tais ações.
2. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para
que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio,
ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares.
3. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da
representação processual está em que, no primeiro, o substituto é
parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos
para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e
precisa de autorização para representar.
Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na
qualidade de representante processual, pois a figura da
representação não afasta o titular do direito substancial da
polaridade ativa da ação.
4. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha não conhecendo do recurso especial, divergindo do
voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que dele conhecia e
dava-lhe provimento, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso
especial.
Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).