REsp
Recurso Especial
Processo nº 764085
ID do Registro
#69779d5ae4e3b
200501092878
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HUMBERTO MARTINS
2009-12-10
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2009-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? PRETENSÃO RESISTIDA ? INTERESSE
DE AGIR ? CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO) ? LESÃO A
DIREITOS DOS USUÁRIOS ? AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE
DISCRICIONARIEDADE ? VINCULAÇÃO À FINALIDADE LEGAL ? RESERVA DO
POSSÍVEL ? NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Os fatos consignados pelo acórdão recorrido, noticiam que a ré
resistiu à pretensão do autor da ação civil pública, motivo pelo
qual, não há que se falar em ausência do interesse de agir do
Ministério Público.
2. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a
obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como,
de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não
há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou
não, a fiscalização.
3. A discricionariedade, porventura existente, circunscrever-se-ia
na escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida. Todavia,
ainda assim, o administrador está vinculado à finalidade legal, de
modo que, o meio escolhido deve ser necessariamente o mais eficiente
no desempenho da atribuição fiscalizadora.
4. Isto ocorre porque a discricionariedade administrativa é, antes
de mais nada, um dever posto à Administração para que, diante do
caso concreto, encontre dentre as diversas soluções possíveis, a que
melhor atenda à finalidade legal.
5. A reserva do possível não pode ser apresentada como alegação
genérica, destituída de provas da inexistência de recursos
financeiros. Requer, ademais, considerações sobre a situação
orçamentária do ente público envolvido, o que esbarra na súmula 7
desta Corte Superior.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.