REsp
Recurso Especial
Processo nº 982359
ID do Registro
#69779d5ae4cfe
200702132569
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DENISE ARRUDA
2009-12-10
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2009-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE "ÁREA
LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIO DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
1. Discussão, em sede de ação civil pública, acerca da possibilidade
de tarifação, como chamada de longa distância (interurbana), de
ligações telefônicas efetuadas entre terminais situados dentro da
área de um mesmo município, mas instalados em diferentes distritos.
2. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se
pronunciaram a respeito da matéria em questão, ressaltando que "a
delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do
serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em
conta critérios de natureza predominantemente técnica, não
necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do
município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de
propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a
análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do
contrato de concessão" (REsp 572.070/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 14.6.2004).
3. Precedente: REsp 757.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
19.12.2008.
4. Recursos especiais providos, para julgar improcedente a pretensão
deduzida na inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento aos recursos especiais, para julgar
improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.