REsp

Recurso Especial

Processo nº 982359
ID do Registro #69779d5ae4cfe
200702132569
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DENISE ARRUDA
2009-12-10
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2009-11-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIO DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. 1. Discussão, em sede de ação civil pública, acerca da possibilidade de tarifação, como chamada de longa distância (interurbana), de ligações telefônicas efetuadas entre terminais situados dentro da área de um mesmo município, mas instalados em diferentes distritos. 2. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se pronunciaram a respeito da matéria em questão, ressaltando que "a delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão" (REsp 572.070/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 14.6.2004). 3. Precedente: REsp 757.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.12.2008. 4. Recursos especiais providos, para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais, para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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